O ERRO MÉDICO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NA ESFERA CÍVEL

            É inerente a um profissional altamente qualificado, como o médico, uma prestação de serviço adequada, eficaz e eficiente, com vistas a ajudar o ser humano que se socorre de seus conhecimentos.

            Poucos bens são tão preciosos quanto a saúde e entregamos a nossa, quando padecemos, a um profissional da saúde que confiamos seja qualificado, esperando dele o máximo de zelo, conhecimento, diagnóstico correto e, sobretudo, a cura para o mal que nos aflige.

            Às vezes, um mal profissional ou mesmo um profissional competente, se for negligente ou imprudente, pode nos causar danos estéticos, morais e materiais que podem gerar consequências jurídicas importantes.  

            Primeiramente, é preciso entender o conceito de erro médico para o direito: é a falha do profissional que causa dano ao paciente por ação ou omissão, manifestando-se através da culpa, a qual é dividida em três modalidades:

  • Negligência: a falta de cuidado, de atenção ou omissão de socorro.
  • Imprudência: é o agir sem cautela, assumindo riscos desnecessários.
  • Imperícia: é a falta de conhecimento técnico ou habilidade teórica/prática para o ato.  

            Necessário observar que a relação entre o médico e o profissional é contratual. Contudo, mesmo sendo uma relação contratual, isso não implica em presunção de culpa por parte do profissional: esta condição deverá ser amplamente provada para que se possa surgir a responsabilidade do médico, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

            Em regra, a obrigação do médico é de meio, ou seja, o profissional deve usar a melhor técnica aliada a todos os cuidados e precauções no sentido de curar o paciente. Entretanto, a cura não pode ser garantida, pois depende muitas vezes de fatores alheios ao tratamento ou ao procedimento realizados. Exceções como cirurgia plástica estética e radiologia podem ser tratadas como obrigações de resultado, onde o profissional, de fato, estará obrigado a entregar o resultado prometido.

            Agindo com alguma das modalidades da culpa e desde que o dano seja causado ao paciente, o médico estará sujeito a responder por danos morais, onde se busca uma compensação pelo sofrimento físico e psíquico, pelos danos materiais, que corresponderão ao reembolso de despesas médicas, lucros cessantes ou pensão por invalidez/morte, e aos danos estéticos, que são aqueles que alteram a harmonia física do paciente.

            Questão frequente em discussões judiciais diz respeito à responsabilidade do médico ser subjetiva ou objetiva. Em outras palavras, se a culpa precisa ser provada (subjetiva), ou se basta provar o dano e o nexo causal sem necessidade de se provar a culpa direta (objetiva). O primeiro caso aplica-se ao médico autônomo, o qual só poderá ser responsabilizado se provada a sua culpa direta; o segundo caso, ou seja, a culpa objetiva, atinge hospitais e o Estado, sendo necessário, porém, que se comprove a culpa do médico para que o hospital responda solidariamente, pois entende-se que a instituição à qual o médico está ligado é responsável pelos atos de seus prepostos e contratados.

            Em resumo, somente responderá o médico por qualquer dano causado ao paciente se efetivamente agiu com culpa; uma vez comprovada a sua culpa, a instituição para a qual o médico presta seus serviços, como hospital, clínica, etc, responderá solidariamente.

            O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Judiciário ao qual estão afetas discussões em última instância como a que tratamos no presente artigo, já assentou sua jurisprudência no sentido de que “A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado “a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação…”, resultando, assim, em reconhecer a inexistência de nenhuma responsabilidade, tanto do médico quanto do hospital.

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