Atualmente, parte significativa da população brasileira possui dois ou mais empregos, geralmente por necessidade e, em outras vezes, com o objetivo de amealhar algum patrimônio ao longo da idade profissional produtiva.
Não importa o motivo. O profissional que esteja nesta situação pode estar sofrendo retenção de valores mensais de seus salários/ganhos e, por consequência, estar recolhendo a contribuição ao INSS em valores maiores e indevidos.
Primeiramente, é preciso entender algumas premissas:
- O profissional com vínculo de emprego tem descontado o equivalente a 11% de seu salário mensal, cujo valor resultante será recolhido pelo seu empregador (fonte pagadora) ao INSS;
- Para o ano de 2.026, o teto dessa contribuição é o valor de R$ 8.475,55;
- Esse valor não deve ser ultrapassado, mesmo que a soma de todos os valores retidos das duas ou mais fontes pagadoras ultrapasse tal importância;
- Se isso acontece, há duas consequências: 1ª- esse recolhimento a maior não vai aumentar o valor da futura aposentadoria do profissional e nem vai gerar tempo de contribuição em dobro, e; 2ª- o profissional tem direito a requerer a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, os quais serão restituídos de forma corrigida.
Importante ressaltar que inúmeros profissionais, principalmente da área da saúde, estão nesta situação e não sabem, pois é comum que as clínicas, os plantões, os hospitais, os planos e as cooperativas para os quais os profissionais prestam seus serviços estejam fazendo as retenções e os recolhimentos de forma independente, desconhecendo que o profissional já sofre a mesma retenção no outro emprego.
Para se regularizar a situação, há que serem tomadas duas providências. A primeira é o profissional alinhar com todos os seus contratantes/empregadores os valores das retenções e dos recolhimentos que estão sendo feitos. A segunda é promover o requerimento da restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, os quais serão restituídos corrigidos pela SELIC.
O direito à restituição dos valores retidos e recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos é garantido pela legislação brasileira quando ultrapassarem o teto de contribuição do INSS, estando previsto no artigo 28, § 5º da Lei nº 8.212/91, na Instrução Normativa RFB 971/09 e no artigo 168 do Código Tributário Nacional. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 478, já reconheceu esse direito.
Por fim, pertinente esclarecer que não existe compensação automática entre as fontes pagadoras, tornando necessária a provocação do fisco, de forma administrativa, se o profissional desejar fazer cessar a retenção e o recolhimento e receber os valores corrigidos.
