Alterações na Lei Maria da Penha endurecem as consequências e as penas para os agressores

                A Lei Marinha da Penha, de nº 11.340/06, ao longo dos últimos anos vem sofrendo alterações e aperfeiçoamentos com vistas a se tornar mais efetiva para dar maior segurança às mulheres que, diariamente, continuam sendo vítimas de homens agressores.

                Recentemente entraram em vigor as Leis nºs 14.994/24, 15.383/26 e 15.384/26, as quais alteram o texto original da legislação em referência, cujas principais alterações são as seguintes:

                1- O crime de descumprimento de medida protetiva passou a ter a pena aumentada, variando de 2 a 5 anos de reclusão, alteração esta inserida pela Lei nº 14.994/24 e que alterou o artigo 24 da Lei Maria da Penha.

                2- Aumenta de 1/3 até a metade a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas quando o descumprimento decorrer da violação, pelo agressor, das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente, da remoção, da violação ou da alteração do dispositivo eletrônico sem autorização judicial.

                3- Deverá ser disponibilizado para a vítima de agressões no contexto da lei a utilização de dispositivo de segurança que alerte sobre aproximação do agressor que já seja monitorado, bem como seja avisada imediatamente a autoridade policial mais próxima.

                4- Determina que o monitoramento eletrônico do suposto agressor seja a regra geral, devendo a dispensa de tal providência ser uma exceção e desde que justificada e fundamentada na decisão.

                5- Incluiu o parágrafo 10 no artigo 22, o qual reconhece que os alimentos provisórios ou provisionais deferidos à mulher gozam dos requisitos de título executivo judicial, não necessitando de nenhuma ação autônoma para a cobrança do respectivo valor que venha a se tornar devido pelo agressor.

                6- Criou o tipo penal do vicaricídio, inserido no artigo 121-B do Código Penal, passando a descrever a seguinte conduta como penalmenre relevante: “matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto da violência doméstica ou familiar”. A pena atribuida ao novo tipo penal é de reclusão de 20 a 40 anos, podendo ser aumentada em 1/3 se for praticado na presença da mulher, contra criança, adolescente, idoso ou com deficiência e em descumprimento de medida protetiva de urgência.

                São inegáveis os avanços da legislação protetiva da mulher no contexto familiar, visto que ainda vivemos numa sociedade machista em que alguns homens possuem o sentimento errático de posse e de propriedade sobre a mulher, achando-se superiores nos aspectos físico, intelectual e social e internalizando um pretenso direito de dominá-la e puní-la.

                Contudo, as medidas protetivas e demais procedimentos de apuração e investigação dos fatos, bem como os processos judiciais que se seguem, devem ser regidos pelos perincípios do contraditório, do devido processo legal, da ampla defesa, da lesividade, entre outros, previstos na Constituição Federal, sob pena de se banalizar a aplicação da Lei Maria da Penha e, mais grave ainda, de se condenarem midiaticamente e judicialmente de forma indevida e abusiva pessoas inocentes. O agressor, desde que comprovada a materialidade dos atos que cometeu, deve ser punido com os rigores da lei, porém, não sem antes lhe garantir todos os direitos de defesa que as legislações asseguram.

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