STF amplia alcance da Lei Maria da Penha para casos fora do âmbito familiar, doméstico e afetivo

                O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do plenário, ampliou o alcance das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

                É sabido que a medida protetiva, entre outros requisitos, requer a demonstração de urgência para que possa ser autorizada antes mesmo de o agressor ser intimado e de ter prestado a sua versão dos fatos e suas provas. Caso assim não fosse, em muitos casos os efeitos da medida protetiva não seriam mais necessários, pois a continuidade das agressões emocionais, físicas, sexuais, patrimoniais e morais poderiam resultar em violências ainda mais graves e até na morte.

                Também é fato conhecido que, em violências no contexto doméstico, familiar e afetivo, a voz da mulher agredida tem relevante e extrema importância, uma vez que, na maior parte das vezes, as agressões não são praticadas em público, e sim longe de pessoas da família ou de estranhos, existindo uma enorme dificuldade em se produzir outras provas.

                No dia 19 de Agosto deste ano o STF, ao julgar um recurso oposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ampliou o alcance das medidas protetivas previstas na conhecida Lei Maria da Penha, reconhecendo que tais medidas podem ser aplicadas em contexto fático alheio a qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre suposto agressor e vítima. Tal decisão foi tomada à unanimidade pelo Plenário daquela Corte e com efeitos de repercussão geral, ou seja, valendo a tese fixada – Tema 1.412 -, para todos os casos semelhantes no restante do nosso País.

                A decisão baseia-se apenas no gênero da pessoa agredida – mulher -, e visa protegê-la de toda e qualquer forma de violência, inclusive quando ocorrer fora do contexto familiar, doméstico ou afetivo.

                Contudo, a supra decisão revela-se uma aberração jurídica e causa uma inequívoca anormalidade em nosso sistema judicial. A Lei Maria da Penha foi concebida para “criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher …”, em exclusiva situação onde haja relação familiar, doméstica ou afetiva entre os envolvidos.

                O caso concreto aconteceu entre vizinhos que não tinham entre sí nenhum vínculo familiar, afetivo ou doméstico, fruto de uma discussão banal, na qual a mulher relatou à autoridade policial que sofrera do vizinho uma ameaça à sua integridade física. Após tramitar nas fases policial e judicial, foi oposto pelo Ministério Público de Minas Gerais um recurso dirigido à Suprema Corte, sustentando que o alcance dos sistemas legais de proteção dos direitos humanos das mulheres deve ser ampliado para além das relações domésticas, afetivas ou familiares, bastando, para tanto, a condição de gênero.

                O recurso foi levado ao plenário da Corte para julgamento, ocasião em que recebeu provimento. Com tal decisão, em caráter de repercussão geral e que vai balizar os julgamentos futuros em casos semelhantes por todo o Brasil, mais uma vez o STF legislou, estendendo para situações fora do contexto da Lei Maria da Penha os instrumentos criados por referida lei e para determinadas situações nela descritas. Não cabe interpretação alargada ou ampliada para situações que já são previstas em outras legislações infra constitucionais, como o Código Penal, onde estão descritos inúmeros delitos contra a pessoa, contra a dignidade sexual e outros tipos penais, sejam eles praticados contra homem ou contra mulher.

                A essência da lei que protege a mulher foi deturpada de forma grotesca, podendo levar a situações absurdas em que homens que nunca tenham tido nenhum tipo de relacionamento com determinada mulher sofram os rigores da lei, padeçam com medidas protetivas, investigações criminais, processos judiciais sujeitos a penas rigorosas e, até mesmo antes disso, sejam acometidos por severos abalos com reportagens midiáticas e com julgamentos sociais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima