Perante a legislação brasileira, mormente os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na hipótese de uma empresa usar indevidamente uma marca que pertence à outra empresa, de igual modo será obrigada a ressarcir os danos experimentados por aquela que teve invadida a sua propriedade intelectual, inclusive os de natureza moral.
Ao reconhecer a obrigação de reparação do dano moral pelo seu causador, a jurisprudência vinha vacilando entre a necessidade de comprovação da extensão dos danos e entre a simples configuração do uso indevido da marca.
No final de 2017 o E. STJ veio a julgar um Recurso Especial que, a nosso ver, deverá orientar os julgamentos futuros acerca do tema, reconhecendo que, para que o contrafator tenha a responsabilidade de indenizar os prejuízos morais suportados pelo detentor dos direitos da marca, basta a demonstração do efetivo uso indevido desta pela empresa sofrente.
Segue a referência.
PROCESSO: REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018
RAMO DO DIREITO: DIREITO MARCÁRIO
TEMA: Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa.
DESTAQUE
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.
No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca, verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de harmonização, haja vista que parcela dos julgados vem entendendo ser necessário – ainda que de forma indireta – a comprovação do prejuízo; ao passo que, em outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da jurisprudência, o tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca, deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública), protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado, acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita – contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.
Isto posto, o precedente acima reafirma a orientação já defendida por parte da doutrina da matéria, ou seja, de que é suficiente a demonstração, pela vítima, do uso indevido da marca por outra empresa para que haja a obrigação desta à indenização dos danos.
Canto Bueno & Lima Angelo Advocacia e Consultoria