STJ suspende execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial

 

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente do dia 19 de Novembro último, deferiu liminar em conflito de competência nº 169.440 – SP (2019/0346095-0)  para suspender quaisquer atos constritivos emanados da Justiça do Trabalho que objetivavam a penhora de bens, inclusive o bloqueio de valores em conta bancária, de uma empresa da capital do Estado de São Paulo que se encontra sob o favor legal da recuperação judicial.

No conflito, a empresa recuperanda suscitou que, embora estivesse em trâmite sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução, em inequívoco descumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei de Falências, uma vez que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, as questões tendentes a afetar o patrimônio da devedora desem ser analisadas, exclusivamente, pelo Juízo Universal da recuperação.

Ao analisar o pedido de liminar, entendeu o Ministro que, “deferida a recuperação judicial, compete ao Juízo em que se processa a recuperação judicial acerca da execução dos créditos contra a recuperanda, ou seja, sobre os atos de disposição de seus ativos para o pagamento de seus credores. Assim, havendo o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí – SP prosseguido com a execução trabalhista movida por ex funcionário, com o bloqueio de valores, faz-se necessária a suspensão da referida demanda.”

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