Em recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a relatoria da Ministra Nancy Andrighy, o Colegiado fixou prazo derradeiro para os credores de massa falida levantarem os valores depositados em conta judicial vinculada à massa.
A falência foi encerrada há dez anos e possui em conta judicial o valor aproximado de R$ 2.000.000,00, saldo este que está “sobrando”, pois uma parte dos credores, embora listados como tais, não providenciou o levantamento de seus créditos.
A situação é, no mínimo, singular, pois, na grande maioria das vezes, uma falência é encerrada sem que os credores tenham sido pagos. Neste caso, vários credores não se preocuparam em receber seus créditos, os quais, efetivamente, existem e estão em espécie, depositados em conta judicial à sua disposição.
O caso foi julgado em 22/10/2019 e constou do acórdão que o falido pretende limpar seu nome para voltar a comercializar. Assentou a Relatora que “o não pagamento dos credores que possuem saldo em aberto perante o juízo falimentar é circunstância atribuível, unicamente, à inércia deles próprios, não constituindo decorrência de ato praticado pela massa falida ou por sócios. Razoabilidade da medida de fixação de um prazo derradeiro (um ano) para que os credores levantem as quantias remanescentes, findo o qual deve ser facultada a retirada do montante pelos sócios da falida, de modo a impedir a existência de uma execução sine die.”
Se o Direito Brasileiro repele a existência de situações jurídico-processuais indeterminadas no tempo, pois elas violam os princípios da efetividade da jurisdição e da estabilidade das relações, incoerente se aguardar, como no caso julgado, indefinidamente pela iniciativa da parte em buscar o que lhe pertence para, somente depois, encerrar-se o processo. Isso acarretaria um ônus ad eternum ao devedor/falido, situação esta que, acertadamente, a Justiça irá evitar com base no precedente acima.