RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO

No inventário extrajudicial e no judicial, este último desde que de forma amigável, se o(a) extinto(a), ao tempo do seu falecimento, vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer expressamente, na própria escritura de inventário ou na petição inicial, conforme o caso, a existência de tal união. Se, contudo, tiverem optado pelo inventário judicial e litigioso, haverá a necessidade de aquela união estável ser reconhecida por escritura pública própria, a qual deverá ser juntada aos autos da ação de inventário, reconhecimento este que se denomina post mortem, a menos que, na instrução do feito, haja o reconhecimento da união pelos herdeiros.

Essa dispensa de escritura pública de reconhecimento de união estável foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2.017, ao julgar o Recurso Especial nº 1685935, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, cuja decisão foi por unanimidade, haja vista que reconheceu o Tribunal que a companheira, na ação de conhecimento, produziu provas suficientes que comprovaram a existência e o período da união que manteve com seu falecido companheiro.

Importante ressaltar que o Código Civil não prevê expressamente que a união estável seja reconhecida no inventário. Em 2.017 houve a proposição à Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 8.686/2017, o qual acrescentava parágrafo ao artigo 1.723 do Código Civil para o fim de permitir o reconhecimento de união estável em autos de inventário. Entretanto, em 31 de Janeiro de 2.019, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados arquivou o referido Projeto de Lei, fazendo com que continue essa lacuna em nossa legislação.

Para fins de união estável, é reconhecida como entidade familiar a união entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo claro de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, atribuiu à relação homoafetiva  os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

 

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