Segundo a legislação brasileira, a pessoa pode ser presa nas seguintes hipóteses: em flagrante delito, por ter sido decretada a prisão preventiva ou a prisão temporária, ambas durante a investigação processual ou a ação penal, ou ainda para o cumprimento de uma sentença penal condenatória.
Nos meios de comunicação são veiculados, diariamente, notícias sobre operações policiais que, em geral, prendem pessoas em flagrante ou cumprem ordens judiciais de prisão preventiva ou temporária.
Obviamente que, nesses momentos, o desespero e o choque da família do preso tomam conta de todos e, em muitas vezes, não sabem como proceder, haja vista que o detido passa a ficar incomunicável com os familiares.
Convém lembrar que toda pessoa presa, seja em caráter provisório, em estado de flagrância ou para cumprir uma sentença condenatória, tem direitos assegurados, inclusive pela Constituição Federal que, no seu artigo 5º, assegura: LXII) a prisão e o local para onde o detido for levado deverão ser comunicados, de imediato, à sua família e ao juiz de direito afeto ao caso; LXIII) o direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado(a) de sua escolha antes mesmo de seu interrogatório; LXIV) direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Além de tais direitos, a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça assegura a apresentação do detido à autoridade judicial competente em até 24 horas de sua prisão, a fim de se realizar a audiência de custódia, a qual serve exclusivamente para se averiguar a legalidade da prisão e a ocorrência de violência ou maus-tratos.
A assistência de advogado(a) já nos primeiros momentos após a prisão revela-se de suma importância, a fim de se orientar o detento a prestar depoimento ou a se manter em silêncio, a analisar a legalidade da prisão, a manejar e requerer a liberdade provisória, a efetuar pedido de arbitramento de fiança se for o caso, a impetrar ordem de habeas corpus para a concessão da liberdade, bem como acompanhar o depoimento de todas as testemunhas.
Poderá também o(a) advogado(a) realizar a investigação defensiva, a qual busca produzir atividades investigatórias pela defesa como arrolar e ouvir testemunhas, contratação de perito, entre outras, com vista a reunir provas que fortaleçam a tese de defesa e se garanta ao acusado o exercício pleno de todos os meios de defesa.