JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONCEDE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA

É fato por demais público e notório que a pandemia causada pelo corona vírus está a afetar o mundo inteiro, não só no aspecto da saúde pública, mas também na economia de incontáveis empresas, de todos os ramos e dimensões que, de um dia para outro, viram os seus faturamentos despencarem vertiginosamente.
Em São Paulo um grupo de empresas do ramo de comunicação conseguiu no Tribunal de Justiça daquele Estado um provimento liminar que as autorizou a suspender, temporariamente, o recolhimento dos impostos municipais relativos ao imposto sobre serviços de quaisquer natureza (ISSQN) e ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).
Em primeira instância o juiz que analisou o pedido inaugural houve por bem em não conceder a tutela de urgência, ao argumento de que não estava demonstrado o direito líquido e certo da autora, ora impetrante, que não se poderia conceder uma moratória no caso apresentado e que não se faziam presentes as hipóteses da suspensão do crédito tributário.
Contudo, ao manejar o recurso de agravo de instrumento para reformar a referida decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 14ª Câmara de Direito Público, com a decisão monocrática da Desembargadora Mônica Serrano, concedeu o efeito suspensivo ativo à decisão guerreada, ao entendimento de que, com a recessão econômica causada de imediato após o reconhecimento do estado de pandemia em razão do Covid-19, a autora sofreu forte abalo no seu faturamento mensal, o que acarretaria na piora desta condição caso fosse obrigada a manter o pagamento dos tributos municipais nas datas de seus vencimentos. Asseverou ainda que, caso os tributos não fossem pagos nas datas de seus vencimentos, haveria acréscimo de juros e multa, o que tornaria ainda mais delicada a situação da recorrente.
Entendeu ainda a Desembargadora que a medida se fazia necessária para preservar a saúde financeira da recorrente, a qual estava a sofrer para honrar compromissos importantes relativos à folha de salário e encargos e fornecedores e que, com a suspensão temporária da exigibilidade dos mencionados tributos, estar-se-ia dando condições à mesma de manter sua atividade, de conservar os empregos gerados, de pagar a folha salarial e de movimentar a economia.
Enfatizou que a prova produzida com a inicial era suficiente para demonstrar tais fatos e, por conseguinte, concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a suspensão da exigibilidade ao recolhimento daqueles tributos e seus acessórios por sessenta dias, impedindo ainda o município de São Paulo de cobrá-los e de acrescer aos mesmos qualquer espécie de penalidade, como juros e multa.

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