Em se tratando de inventário de bens deixados por pessoa falecida, não são raros os casos em que, algum tempo depois de concluído o procedimento, verificam os herdeiros que havia mais bens que deveriam ter sido divididos naquela oportunidade.
A solução, então, é realizar-se a denominada sobrepartilha, cuja definição doutrinária pode ser “uma nova partilha diante de alguma informação que sobrevém depois da realização da primeira partilha”.
Os motivos para se fazer uma sobrepartilha, além do primeiro deles exposto anteriormente, pode ser o fato de um dos herdeiros ter ocultado um determinado bem, ou ainda o fato de entre os herdeiros não haver consenso sobre a divisão de determinado bem específico. Seja qual for o motivo, em havendo bem que não foi partilhado anteriormente, deverá ser feita a sobrepartilha do mesmo, sob pena de referido bem continuar em nome do falecido e, por conseguinte, os herdeiros impedidos de darem ao bem qualquer destinação ou mesmo uso.
Há ainda a hipótese de que, no momento do inventário, não era conveniente ao espólio fazer a partilha daquele bem específico, condição que os faz deixar para momento futuro. Em tal caso, os herdeiros podem concluir o inventário dos bens deixados pelo ente querido e deixar registrado na própria escritura que, em momento oportuno, será o mesmo regularizado através da sobrepartilha. Enquanto isso, esse bem que não foi incluído ficará sob a guarda e administração do inventariante nomeado na partilha originária.
