INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS

No inventário extrajudicial, quando há vários herdeiros, pode ocorrer de algum deles, por qualquer motivo, não poder comparecer ao ato de assinatura da respectiva escritura. Em tal hipótese, a lei permite que qualquer outro herdeiro o represente, desde que o faça através de procuração por instrumento público e que contenha poderes específicos para o outorgado praticar o ato.

Se o herdeiro residir ou estiver temporariamente fora do Brasil, recomenda-se que a procuração seja lavrada no Consulado Brasileiro localizado no País onde o herdeiro reside ou se encontra, a qual será escriturada em nosso idioma e posteriormente apresentada ao Tabelião para a devida regularização da representação do herdeiro ausente ao ato.

Há casos em que o inventário é negativo, ou seja, quando o falecido não deixou bens a partilhar. Nesta hipótese, o procedimento se torna necessário quando os herdeiros precisam comprovar que o extinto não deixou bens e/ou que deixou apenas dívidas ou, ainda, quando o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva, queira escolher livremente o regime de bens de seu futuro casamento. Do mesmo modo, o inventário negativo também pode ser feito extrajudicialmente, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes.

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima