No inventário extrajudicial, quando há vários herdeiros, pode ocorrer de algum deles, por qualquer motivo, não poder comparecer ao ato de assinatura da respectiva escritura. Em tal hipótese, a lei permite que qualquer outro herdeiro o represente, desde que o faça através de procuração por instrumento público e que contenha poderes específicos para o outorgado praticar o ato.
Se o herdeiro residir ou estiver temporariamente fora do Brasil, recomenda-se que a procuração seja lavrada no Consulado Brasileiro localizado no País onde o herdeiro reside ou se encontra, a qual será escriturada em nosso idioma e posteriormente apresentada ao Tabelião para a devida regularização da representação do herdeiro ausente ao ato.
Há casos em que o inventário é negativo, ou seja, quando o falecido não deixou bens a partilhar. Nesta hipótese, o procedimento se torna necessário quando os herdeiros precisam comprovar que o extinto não deixou bens e/ou que deixou apenas dívidas ou, ainda, quando o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva, queira escolher livremente o regime de bens de seu futuro casamento. Do mesmo modo, o inventário negativo também pode ser feito extrajudicialmente, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes.