O inventário é o instrumento legal destinado à apuração dos bens, direitos e dívidas da pessoa que faleceu, com o objetivo de dividir esses bens aos herdeiros do falecido. Portanto, realizando-se o inventário, ocorre a instrumentalização da propriedade dos bens aos herdeiros.
Antes da vigência da Lei nº 11.441/07, a qual alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 que tratavam do inventário e instituiu a possibilidade de realização de inventário, separação e divórcio de forma administrativa, o inventário, obrigatoriamente, deveria ser realizado na via judicial, de forma amigável ou litigiosa.
Com o advento da referida lei, ficou reconhecida a possibilidade de que o inventário dos bens deixados por uma pessoa falecida seja realizado de forma extrajudicial, desde que perante Tabelião e mediante escritura pública. Tal procedimento veio facilitar a vida das pessoas e dos advogados que militam no ramo, além de ajudar a desafogar as fileiras do Judiciário, pois o procedimento se tornou mais ágil, fácil e barato.
Contudo, não é para todos os casos que se pode fazer o inventário extrajudicial, estabelecendo a referida legislação, já no artigo 1º, os seguintes requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, é necessário o consenso entre todos os herdeiros acerca da partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento válido de seus bens e, por fim, é obrigatória a assistência de advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB.
A Lei nº 11.441/07, na parte inicial do artigo 1º, estabelece que, se o falecido deixou herdeiro menor ou incapaz, o inventário dos seus bens deverá ser feito, obrigatoriamente, na via judicial, tratando-se, portanto, de uma ação judicial em que haverá a imprescindível participação do Ministério Público, a avaliação dos bens, a prolação de uma sentença, entre outras formalidades inerentes à qualquer ação judicial.
Se tais herdeiros menores forem emancipados, cessa o impedimento de o inventário ser de forma extrajudicial.
Importante observar que, entre as vantagens do inventário extrajudicial frente ao inventário que é feito judicialmente, estão a de que a escritura lavrada e assinada por todos perante o Tabelião, inclusive pelo(a) advogado(a) que assiste aos herdeiros, constitui-se no título hábil à transferência dos bens imóveis e móveis da pessoa do falecido aos seus herdeiros. A outra vantagem digna de destaque é a desnecessidade de homologação judicial da escritura pública de inventário, ou seja, uma vez lavrada e assinada por todos, a mesma se constitui em ato jurídico perfeito e acabado, não necessitando de nenhuma outra formalidade para gerar efeitos.
Outra questão relevante é o fato de que, caso o inventário tenha se iniciado na forma judicial e, durante a sua tramitação, os herdeiros tenham chegado a um consenso acerca da divisão dos bens, poderão desistir da ação de inventário e optarem pela via extrajudicial desde que, por óbvio, a totalidade dos herdeiros seja composta de pessoas maiores e capazes.
É comum surgir a dúvida nos herdeiros sobre o local correto para se realizar o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecido, quando a situação envolve bens imóveis em cidades diferentes, ou quando o falecido vivia em uma determinada cidade e faleceu em outra. Primeiramente, é preciso esclarecer que, no inventário extrajudicial, não se aplicam as regras de competência previstas na Lei Processual Civil brasileira, justamente porque não se trata de demanda judicial, e sim de um procedimento administrativo. Deste modo, os herdeiros possuem a liberdade de escolher o Tabelionato que melhor lhes convier e na cidade que apontarem como adequada, independentemente do local do falecimento do inventariado, da área de residência dos herdeiros ou ainda do local da situação dos bens imóveis.