EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO A TERCEIRO NÃO PROVOCA AUTOMATICAMENTE A PERDA DA COBERTURA DO SEGURO

Quando contratamos um seguro de automóvel o fazemos para, principalmente, estarmos seguros de prejuízos causados a terceiros ou em nosso próprio automóvel em caso de acidente.

Na contratação, além de inúmeras outras exigências, qualquer seguradora “impõe” uma condição específica de perda da cobertura, qual seja, se o veículo for emprestado para um terceiro conduzi-lo e este se envolver em alguma colisão. Em tais casos, entendia a jurisprudência de algum tempo atrás que a seguradora não estaria obrigada a indenizar, haja vista ter ocorrido o agravamento do risco e, por conseguinte, a perda da cobertura.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça parece ter colocado uma pá de cal no assunto, ao decidir, à unanimidade de votos da 4ª Turma, ao julgar o Recurso Especial nº 1071144/SP, que “o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado, intencionalmente, praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.”

No caso apreciado, a segurada confiou a direção de seu veículo a seu noivo que, posteriormente, envolveu-se em acidente ao conduzir o veículo em estado de embriaguês. No julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, este tinha dado provimento à apelação da seguradora, cujo acórdão entendeu que a embriaguês do condutor, aliás, não proprietário do veículo, foi a causa determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que um terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu de maneira decisiva para o agravamento do risco.

No seu voto vencedor, a Ministra Relatora Isabel Gallotti considerou que, para que a seguradora se exima licitamente de sua obrigação, faz-se necessária a comprovação, pela própria seguradora, de que o segurado tenha contribuído de forma intencional para o agravamento do riso contratado. Na hipótese vertente não se comprovou, sequer de forma superficial, tenha a segurada contribuído de forma intencional para o agravamento do risco, pois desconhecia que o condutor iria ingerir bebida alcoólica e dirigir.

Para a ministra, tal posicionamento já vinha sendo adotado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base do artigo 768 do Código Civil de 2.002 ou mesmo no artigo 1.454 do digesto revogado, exigem a comprovação de que o segurado tenha contribuído intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Enriquecendo o seu voto, a Relatora citou alguns precedentes, reiterando que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária. Asseverou ainda a ministra que “o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura; apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda da cobertura.”

 

Canto Bueno & Lima Angelo Advocacia e Consultoria

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