EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) NÃO RESPONDE POR DÍVIDA ALIMENTAR DE SEU TITULAR

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 5ª Câmara de Direito Privado decidiu, recentemente, que o patrimônio pessoal do empresário individual não se confunde com o patrimônio de sua empresa individual, segundo decisão unânime tomada nos autos de Apelação Cível nº 2241089-87.2020.8.26.0000.

Em suas razões recursais, a Eireli sustentou que um terceiro, ou seja, o sócio, não pode ser responsabilizado pelas dívidas da executada, ou seja, a empresa, e que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, “não cabendo confundir, em qualquer hipótese, com o patrimônio de seu titular”.

A Decisão do Colegiado, além de tal reconhecimento, determinou ainda o levantamento imediato da penhora que tinha sido realizada sobre bem pessoal do sócio, entendendo que as obrigações relativas aos empresários individuais não são extensíveis à Eireli, a qual se define, perante legislação específica, como sendo um tipo societário, mais especificamente uma sociedade limitada unipessoal.

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