A Justiça de São Paulo concedeu liminar à uma empresa para suspender o pagamento das parcelas mensais relativas a financiamento de veículos, daquelas vencidas desde Abril passado, bem como das vincendas até Dezembro próximo, uma vez que a mesma conseguiu comprovar, em cognição sumária e diante dos fatos notórios da pandemia pelo corona vírus, a enorme queda de seu faturamento, o que impactou diretamente na sua capacidade de honrar os seus compromissos.
O magistrado ressaltou, além daqueles fundamentos, que as relações contratuais serão inevitavelmente atingidas, o que já começa a ocorrer. Considerou ainda que “havendo alteração imprevisível das circunstâncias do momento da contratação durante o curso do contrato de execução continuada ou diferida, que cause desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão.”
Com tais fundamentos, foi deferida a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas dos financiamentos com vencimentos até Dezembro do corrente ano.
Fonte: Processo nº 1002133-75.2020.8.26.0073 – TJSP