O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 29ª Câmara de Direito Privado, proveu de forma unânime recurso de apelação cível manejado por construtora que, em 2014, prometeu à venda determinada unidade autônoma de edifício construído por sí e que estava com as taxas de condomínio em atraso.
Sustentou a construtora, ora executada que, desde a formalização do contrato particular de promessa de compra e venda e com a entrega das chaves do imóvel ao promissário comprador, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o imóvel, aí incluídas as taxas de condomínio, passa a ser do comprador, o qual é quem passou a ter a posse direta sobre o imóvel, pouco importando se o negócio foi ou não registrado à margem da matrícula imobiliária.
Evocou o Colegiado a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é de quem efetivamente tem a posse do imóvel, independentemente do registro de imóveis.
Nos embargos, comprovou a construtora que o condomínio tinha total conhecimento que a unidade em questão tinha sido vendida, bem como quanto à alteração dos detentores do direito do imóvel em questão, pois as notificações de cobrança foram enviadas ao promissário comprador.
Deste modo, entendeu o Colegiado pela ilegitimidade passiva da construtora em figurar como devedora, reformando a Sentença para julgar os embargos procedentes e extinguir a execução em relação à construtora. Tal Decisão foi unânime.