O avalista de uma nota promissória deixará de responder pelo pagamento do título caso este esteja prescrito. Prescrita a nota promissória, perde eficácia o aval, não respondendo o seu avalista pela obrigação assumida pelo devedor principal, em face da sua natureza cambial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, entendeu pela ilegitimidade passiva dos avalistas para figurarem no polo passivo de uma ação monitória fundada em nota promissória avalisada pelos mesmos. Tal Decisão reformou Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do qual, em grau de apelação cível, tinha fixado o entendimento de que “o aval não garante a força executiva do título, mas sim o cumprimento da obrigação principal que, em última análise, é o crédito por ele representado.”
O tema foi abordado em recursos repetitivos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual já tinha definido que o prazo para o juizamento da ação monitória contra emitente de nota promissória ou de cheque, quando estes perderam a força executiva, é de cinco anos. Na ocasião, o Colegiado decidira que, uma vez prescrita a nota promissória, não mais existiria a pretensão em face do avalista.
Ainda conforme o recém julgado da 3ª Turma, “considerando a natureza eminentemente cambial do aval, cessam as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas.” Desta forma, o STJ deu provimento ao recurso especial manejado pelo avalista, o qual fora vencido em 1ª e 2ª Instâncias.
Fonte: Resp 1.799.962/SP – STJ