AUTOR OBTÉM ÊXITO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento a recurso de agravo de instrumento que pleiteava a inversão do ônus probatório em ação de cobrança de indenização securitária movida contra banco.
Em primeira instância, o juiz da causa, ao sanear o feito, afastou as preliminares arguídas na contestação, fixou pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial, não invertendo, porém, o ônus da prova.
Irresignado com tal decisão, dela agravou o autor da ação, sustentando que, na petição inicial, já havia formulado pedido expresso para ser declarada nula cláusula contratual que, inequivocamente, violava o dever de informação por parte da seguradora, o que, por conseguinte, deveria gerar a inversão do onus probandi diante de violações ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente o Princípio da Vulnerabilidade, previsto no artigo 4º inciso I e o direito pleno à informação, assegurado no artigo 6º, inciso III, ambos do CDC.
Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, entendeu o Colegiado que ao agravante assistia razão, pois devem ser aplicadas as regras do CDC no que diz respeito a qualquer relação de consumo. No caso, a contratação de um seguro de vida configura, claramente, uma relação consumerista, a ser protegida pelas normais especiais.
Além disso, ressaltou o julgador que, no contrato de seguro, que é um perfeito exemplo de contrato de adesão, encontra-se presente a clara hipossuficiência do contratante/segurado, o que gera desequilíbrio entre os contratantes, o qual merece, portanto, ser restabelecido.
Fonte: AI 1413921-70.2019.8.12.0000 – 1ª C.Cív. TJMS

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