ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONSEGUE CONDENAÇÃO CRIMINAL DA RÉ MESMO COM A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, recentemente, que o assistente de acusação, devidamente representado por profissional habilitado nos autos processuais de qualquer ação penal pública  incondicionada, tem legitimidade para interpor recurso de apelação criminal, em caráter supletivo, nos termos do artigo 598 do Código de Processo Penal, mesmo quando o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, tenha pedido formalmente a absolvição do réu.

No caso, houve a denúncia pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul de uma médica obstetra, pela prática de homicídio culposo na forma de imperícia, a qual teria contribuído para a morte do bebê em trabalho de parto. A sentença de primeira Instância julgou improcedente o pedido de condenação criminal da profissional, baseada no fato de o órgão ministerial ter pedido, em alegações finais, a absolvição da ré.

Os assistentes de acusação, contudo, manejaram o recurso de apelação criminal, e o Tribunal de Justiça daquele Estado acatou a legitimidade dos assistentes, reformando a sentença absolutória, impondo condenação à ré na pena de um ano e quatro meses de detenção em regime aberto, a qual acabou sendo substituída por restritiva de direitos, além de indenização do equivalente a cem salários mínimos a título de danos morais e cinquenta salários mínimos referentes a prestação pecuniária. O Acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho baseou-se em precedente do STJ, segundo o qual reconhece a plena “legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso de apelação criminal em caráter supletivo, como preveem os artigos 271 e 598 do Código de Processo Penal”. Ao apreciar o mérito, o Colegiado decidiu pela existência e comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da denunciada e a morte do bebê, uma vez que o laudo de necropsia atestou que a causa da morte do nascituro foi um “hematoma subgaleal decorrente de um traumatismo craniano produzido por instrumento contundente, no caso, o forceps, manuseado sem habilidade pela ré”.

Fonte: Apelação Criminal 0035291-90-2019.8.21.7000 – TJRS  e  Resp 1.451.720-SP, STJ, julgado em 28/4/2015

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