Comprador de imóvel, ao receber intimação para protesto referente a IPTU de imóvel adquirido, ingressou com medida para cancelar o protesto e, por conseguinte, declarar nulo o título. Aduziu, na petição inicial, que ainda não logrou êxito na sua imissão de posse sobre o imóvel por si adquirido recentemente por conta de ação de reintegração de posse contra o devedor fiduciário. Ainda segundo o autor, o protesto deveria se dar em face do devedor fiduciário e depois dos ocupantes do imóvel, jamais contra si.
Analisando o caso, o magistrado de primeiro grau apontou o disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional, o qual, ao disciplinar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, define que contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, por força de pendência de lide possessória, o devedor fiduciário mantém a condição de possuidor a qualquer título.
O juiz considerou que a ausência de imissão na posse do móvel afasta a responsabilidade tributária da parte autora e, justamente por isso, a pretensão contra ele endereçada não havia de prosperar.”
Mais adiante, asseverou o magistrado: “Não é razoável que a parte autora, sem ainda exercer posse plena do bem, suporte o ônus do pagamento de tributo sobre ele incidente, razão pela qual não se verifica a responsabilidade fiscal da parte autora enquanto não ocorrer imissão na posse.”
Com esse entendimento, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência de débito em relação ao adquirente e o cancelamento definitivo do protesto em relação a si. A ação tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, Estado de São Paulo.