A POSIÇÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO PROCESSO PENAL

A vítima de um crime, em geral e desde que não tenha contribuído para o ato ilícito, tem o direito de participar de forma ativa da relação processual e, assim sendo, assumir a posição de assistente de acusação, também denominada de parte contingente ou parte adesiva. Através desse instituto, a vítima ingressa no processo penal ao lado do Ministério Público, ocupando o polo ativo do processo. 

Sua função precípua é de auxílio do Ministério Público, contrapondo-se à pretensão do acusado, com a clara finalidade de obter a futura condenação deste e, por conseguinte, ter o direito ao ressarcimento dos danos que lhe foram causados pelo autor do delito. 

Na medida em que o assistente de acusação requer a produção de provas, produz as mesmas, deduz os requerimentos que entender cabíveis, apresenta as suas alegações finais, ou seja, participa ativamernte do processo, estará agindo para assegurar o seu próprio direito ao futuro ressarcimento, pois vai estar contribuindo para a acusação na obtenção de uma futura sentença condenatória daquele que lhe causou, não raras vezes, sérios danos, sejam patrimoniais ou morais. 

Para além de uma sentença condenatória do réu que possibilite à vítima ser ressarcida dos danos que sofreu, pode esta querer, tão somente, exercer o direito de petição, a fim de que possa vir a ter o sentimento de que “a justiça foi feita”, deixando de lado, assim, o interesse econômico. 

Como princípio de direito, a parte não tem capacidade postulatória, ou seja, capacidade técnica-formal, cabendo esta tarefa, necessariamente, a profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e estar munido de procuração com poderes especiais outorgada pela própria vítima ou, na sua impossibilidade, por seus sucessores, conforme preceituam os artigos 268 do Código de Processo Penal e 5º da Lei nº8.906/94. Entende-se como sucessores da vítima, as pessoas de seu (sua) cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e irmãos. 

Convém lembrar que, nos crimes de ação penal privada, não é possível a figura do assistente de acusação, pois, nesta espécie de ação penal, a vítima, ou ofendido, já será, necessariamente, parte, não podendo, por óbvio, dar assistência a si mesmo. 

Atendidos os requisitos legais e, uma vez admitido pelo magistrado o assistente de acusação, este poderá participar de todos os atos ulteriores do processo, não se repetindo, porém, aqueles já realizados anteriormente ao seu ingresso no processo. Em outras palavras, o assistente receberá a causa no estado em que se encontra, conforme dispõe o artigo 269, 2ª parte, daquele codex, não lhe sendo lícito apresentar qualquer pedido que já tenha precluído para o titular da ação penal.  

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