O Direito Civil exprime a ideia de a personalidade jurídica estar intimamente ligada à da pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Esta aptidão é hoje reconhecida a todo ser humano, seja ele criança, louco, portador de enfermidade que o desconecta do mundo e, evidentemente, aquele que mantém hígidas as suas faculdades mentais, pois todos são pessoas naturais e, por isso, dotadas de personalidade, que é um atributo inseparável do homem dentro da ordem jurídica.
De há muito tempo o festejado Caio Mário da Silva Pereira ensina a todos nós, na referencial obra Instituições de Direito Civil, Editora Forense, volume I, que “Aos indivíduos, às vezes faltam requisitos materiais para dirigirem-se com autonomia no mundo civil. Embora não lhes negue a ordem jurídica a capacidade de gozo ou de aquisição, recusa-lhes a autodeterminação, interdizendo-lhes o exercício dos direitos, pessoal e diretamente, porém condicionado sempre à intervenção de uma outra pessoa, que os representa ou assiste. A ocorrência de tais deficiências importa em incapacidade. Aquele que se acha em pleno exercício de seus direitos é capaz, ou tem a capacidade de fato, de exercício ou de ação; aquele a quem falta a aptidão para agir, não tem a capacidade de fato. Regra é, então, que toda pessoa tem a capacidade de direito, mas nem toda a de fato. Toda pessoa tem a faculdade de adquirir direitos, mas nem toda pessoa tem o poder de usá-los pessoalmente e transmiti-los a outrem por ato de vontade.”
Ao criar o instituto da incapacidade, o legislador buscou construí-lo sobre uma razão moralmente elevada, que é a proteção dos que são os portadores de uma deficiência juridicamente apreciável. Esta é, portanto, a ideia fundamental que o inspira, e acentuá-lo é de suma importância para a sua projeção na vida civil, seja no tocante à aplicação dos princípios legais definidores, seja na apreciação dos efeitos respectivos ou no aproveitamento e na ineficácia dos atos jurídicos praticados pelos incapazes.
É preciso afirmar que, ao contrário do que alguns pensam, a lei não criou o instituto das incapacidades com o propósito de prejudicar aquelas pessoas que deles padecem, mas, ao contrário, com o intuito de lhes oferecer proteção, atendendo a que uma falta de discernimento, de que sejam pacientes, aconselha tratamento especial, por cujo intermédio o ordenamento jurídico procura restabelecer um equilíbrio psíquico, rompido em consequência das condições peculiares dos mentalmente deficitários.
O Código Civil disciplina, entre os artigos 1.767 e 1.778, o regime jurídico da curatela que pode ser definida como um encargo exercido por alguém para proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se ache em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses. Observa-se que o instituto da curatela ainda possui tradicional e essencialmente um conteúdo protetivo da pessoa incapaz e que quaisquer decisões devem levar em conta primordialmente os interesses dela.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os comprovadamente dependentes de substâncias entorpecentes e de álcool, bem como os pródigos.
Importa frisar que a redação do Código Civil, no referido assunto, foi adequada à nova Lei n 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a qual prioriza a igualdade, a autonomia, a integração e a não discriminação da pessoa idosa com deficiência.
Na curatela, seja ela de uma pessoa de avançada idade que já não mais possui discernimento, de um ébrio habitual, de um dependente químico ou de um pródigo, o que interessa é a análise da (in)capacidade de discernimento e de manifestação consciente da vontade daquele a ser interditado e, existindo efetiva causa que o impeça de expressá-la, seja totalmente ou parcialmente, restará demonstrada a sua impossibilidade de gerir a própria vida e os próprios bens.
Provada tal condição e demonstrada a legitimidade que aqueles listados no artigo 1.775 do Código Civil possuem, a saber, o cônjuge ou companheiro, um dos genitores, o filho que se demonstrar mais apto e mais próximo da pessoa a ser interditada ou, na falta destes, aquele que for nomeado pelo juiz, será nomeado o curador da pessoa. Nesta condição, o curador irá representar o interditando em todos os atos da vida civil, não podendo, em geral, praticar atos que demandem a venda, a alienação e a oneração de quaisquer de seus bens, salvo com autorização judicial expressa.
O responsável será obrigado a prestar contas no respectivo processo sobre a administração dos bens e valores do interditando, além de ser responsável por outras obrigações de cunho pessoal, como cuidar do bem-estar e da saúde do protegido, resguardando ao mesmo, sempre que possível, a manifestação da sua vontade, inclusive de assegurar o convívio com parentes e pessoas de seu gosto.
Portanto, a figura jurídica da interdição, desde que utilizada com bom senso e justiça, não é um ato para prejudicar ou denegrir a imagem daquela pessoa hipossuficiente, mas sim um ato de proteção e de amor ao mesmo.
Por fim, importante esclarecer que a interdição, uma vez deferida, pode ser absoluta, ou seja, para todos os atos a vida civil da pessoa, ou relativa, para algum ato específico e determinado na sentença. Para gerar efeito erga omnes, a sentença deverá ser averbada à margem do registro civil do incapaz, seja na certidão de nascimento se solteiro for, ou na de casamento se este for o seu estado civil, servindo qualquer uma delas como o documento hábil para se comprovar a incapacidade e o poder/dever de o curador representar o incapaz.
