A Lei nº 14.133/21, que entrou em vigor em 1º de Abril de 2.021 mas que passou a ser obrigatória para todas as administrações públicas só a partir de 30 de Dezembro de 2.023, data em que foram formalmente revogadas as antigas leis que regiam a matéria (nº 8.6666/93, lei do pregão e RDC), introduziu crimes específicos praticados no âmbito de uma licitação pública.
Passaram a ser tipificadas como crimes as seguintes condutas: contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo da licitação, patrocínio de contratação indevida, modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, perturbação do processo licitatório, violação do sigilo em licitação e a omissão grave de dado ou informação por projetista.
Todas essas condutas, agora inseridas no Capítulo II-B do Título XI do Código Penal, especificamente no artigo 337, itens “E” a “O”, são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação ou queixa da vítima ou do ente estatal lesado para ser iniciada, bastando que o representante do Ministério Público ofereça a respectiva ação penal, obviamente após instaurada e concluída uma investigação policial, vale dizer, um inquérito policial.
A prática, em tese, de qualquer daquelas condutas poderá ensejar a instauração de um inquérito policial e a consequente ação penal, ficando o(s) infrator(es) sujeito(s) às respectivas penalidades, seja ele funcionário público quando o crime for próprio, ou o participante da licitação quando o crime for comum. Além de tais sanções, a nova lei incluiu também a pena de multa para todos os delitos, a qual não será inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, segundo a redação do artigo 337-P do Código Penal.
Com exceção dos delitos de perturbação do processo licitatório e o de violação de sigilo em licitação, cuja pena é de detenção e o seu máximo não ultrapassa os 3 anos, os demais crimes são punidos com reclusão, cujas penas máximas podem chegar a 8 anos, significando que, se houver condenação do acusado, o regime inicial para o seu cumprimento poderá ser o fechado, desde que haja circunstâncias desfavoráveis que justifiquem um cumprimento mais rigoroso, como maus antecedentes e reincidência.
