Sabe-se que o Código de Trânsito Brasileiro, entre os artigos 302 e 312, descreve as condutas tidas como crimes quando são praticadas na condução de qualquer veículo automotor, inclusive o de homicídio culposo, o qual consta claramente no artigo 302.
Por homicídio culposo entende-se aquele delito praticado quando uma pessoa mata outra pessoa, porém, sem que tivesse a livre intenção de tirar-lhe a vida. Quando, porém, o sujeito ativo age de forma deliberada e com a livre vontade de matar ou, mesmo não tendo a intenção de matar, assume com sua conduta um sério risco de causar a morte do seu semelhante, o homicídio passa a ser doloso, não estando previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim no Código Penal, no artigo 121 e seus parágrafos. A pena atribuída ao homicídio doloso é maior, variando, conforme a incidência ou não de qualificadoras, de 6 até 30 anos de reclusão.
Ao passo que o homicídio culposo é julgado pelo juiz togado, o autor de um homicídio doloso é julgado pela sociedade, reunida na forma do Tribunal do Júri, onde participam sete pessoas previamente alistadas para esse fim, as quais serão as responsáveis, em regra, pela absolvição ou pela condenação daquele que está sendo julgado. A instituição do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, sendo disciplinada nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
No dia a dia do trânsito brasileiro, seja nas grandes cidades e mesmo nas pequenas, bem como nas estradas, verifica-se um crescente número de acidentes provocados por absoluta imprudência e irresponsabilidade dos motoristas, notadamente através do uso de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas, excesso de velocidade, ultrapassagens em locais proibidos, desrespeito à sinalização, rachas, etc. Tais notícias nos chegam diariamente através de todos os canais de comunicação, fazendo com que a sociedade não mais suporte esses tipos de condutas, ainda mais que, com a permissividade de nossas legislações, o motorista que causa grave acidente naquelas condições, mesmo tirando a vida de uma ou mais pessoas, chega a ser preso e, invariavelmente, é posto em liberdade horas ou dias depois, ficando para a sociedade e principalmente para os familiares da(s) vítima(s) a sensação de impunidade, de injustiça e de indignação.
Enquanto nossos legisladores não enrijecerem as penas dos delitos de trânsito e enquanto o motorista que dirige bêbado, ou com excesso de velocidade ou fazendo racha, entre outros absurdos, não for punido severamente, caberá às vítimas sobreviventes e às famílias enlutadas, além da tristeza e do sentimento de revolta, ser proativos na condução da investigação criminal, ou seja, na fase do inquérito policial, bem como na ação penal, com o intuito de, no futuro, obter-se a merecida condenação criminal do motorista causador do acidente e a sua indenização pelos danos materiais e morais causados. Aliás, a atuação da vítima ou de seus herdeiros e sucessores com dinamismo no inquérito policial e na ação penal já estão previstos na legislação, mais especificamente no artigo 5º, inciso II e nos artigos 12, 14, 19, 24, 27, 31 e 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Aliás, estudos comprovam que, quando a vítima ou seus familiares participam ativamente da investigação criminal e da ação penal através da figura denominada assistência à acusação, tanto em crimes de trânsito como em outras espécies de delitos, ocorre um número maior de condenações, gerando, portanto, o sentimento de que a lei foi cumprida e a justiça foi feita.
Por fim, merece esclarecer que cabe somente à vítima e aos seus herdeiros ou sucessores o direito de pleitear a indenização ao causador do acidente, não podendo esta ser concedida de ofício sem a provocação daqueles.