A Lei nº 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, foi criada com o objetivo de regularizar uma prática frequente nos salões de beleza: a contratação de profissionais como cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, depiladores, maquiadores, manicures e pedicure, sob o regime de trabalhadores autônomos.
O maior benefício desta lei é propor avanços na relação contratual. Cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na questão tributária e trabalhista.
Recomenda-se que os contratantes formalizem expressamente o contrato e o homologuem junto ao órgão de classe, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O contrato deverá estabelecer todas as atividades a serem desenvolvidas, bem como delimitar os direitos e as obrigações de cada parte, como remuneração, comissão, recolhimento de tributos, uso de ferramentas, compartilhamento de espaço, etc.
Os benefícios para quem se encaixa nesse modelo e trabalho são vários, como incentivo ao empreendedorismo, melhoria da segurança jurídica entre o salão e o profissional, a possibilidade do aumento de renda e, principalmente, a exata delimitação dos direitos e obrigações das partes.
Importante ressaltar que, perante a legislação em referência, o salão parceiro não pode ser MEI – microempreendedor individual, pois as atividades atribuídas ao salão-parceiro não estão contempladas nas permitidas ao microempreendedor individual.
Por sua vez, o profissional parceiro pode ser MEI – microempreendedor individual, pequeno empresário ou microempresário, conforme for da sua conveniência.Porém, necessariamente deverá ter inscrição no CNPJ para atuar. O profissional atuará de forma autônoma, ou seja, sem vínculo empregatício, não podendo o contrato prever obrigações trabalhistas para nenhum dos contratantes.
Quanto aos pagamentos, o salão é responsável por centralizar os pagamentos dos clientes. O cliente paga no caixa, o salão desconta os tributos e a previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento ao profissional, já sejam realizados os descontos obrigatórios.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 5625 e em caráter de repercussão geral, que a contratação de profissionais de beleza sob a forma dos contratos previstos na Lei nº 13.352/16, não ofende a proteção constitucional da relação de emprego, garantindo ao salão e ao prestador de serviço segurança jurídica.