A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença estrangeira a pedido de empresa paranaense que tratou da questão relativa à citação de pessoa jurídica estrangeira para responder ação em trâmite na Justiça brasileira.
O Órgão entendeu que a pessoa jurídica estrangeira que atua no Brasil, mesmo por representação que não esteja regularmente investida como filial ou agência da matriz, pode ser citada na pessoa de seu representante brasileiro.
O Relator, Ministro Benedito Barbosa, assentou no seu voto que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil deve ser levada em conta para se considerar regular a citação por meio de seu entreposto no Brasil.
Asseverou que, a respeito da exegese do artigo 75, inciso X e § 3º do Código de Processo Civil, a finalidade de tais dispositivos é viabilizar e facilitar a citação de réus estrangeiros que atuem no Brasil mesmo que sem filial formalmente constituída. Do contrário, exigir-se que a empresa estrangeira atuante no Brasil sem filial constituída só possa ser validamente citada na sua sede por meio de carta rogatória, seria “concordar com a prática processualmente desleal do réu e impor ao autor um óbice injustificado para o exercício de um direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.”
Fonte: Homologação de Decisão Estrangeira nº 410 – EX 2017/0061034-6 – STJ – Rel. Min. Benedito Gonçalves