A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com biticoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Para o Colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento configura valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei nº 7.492/86 e atraiu, portanto, a competência para apreciação e julgamento pela Justiça Federal.
No caso em análise, consta do voto do Relator que houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal contra dezoito investigados pela prática dos delitos de organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão perante a autoridade competente.
Explicou o Relator que o caso em análise se diferenciava de outro julgado da mesma Corte, segundo o qual, diante da inexistência de legislação específica sobre a negociação de moedas como crime previsto na legislação acima, a competência para julgamento seria da Justiça comum. Contudo, no novo caso, houve, além da comercialização, todas aquelas outras condutas anteriormente descritas, tendo o MPF oferecido denúncia contra todos os investigados, delimitando e detalhando a conduta de cada um deles. Para o órgão, o fato de os réus oferecerem publicamente o investimento coletivo, fica clara a incidência das condutas tipificadas na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmado pelos réus consubstanciava valor mobiliário, nos termos do artigo 2º inciso IX da Lei nº 6.385/76.
Fonte: STJ, HC 530.563