A lei anticrime, que entrou em vigor recentemente, alterou, entre outros, o artigo 28 do Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade de o Ministério Público, ao invés de oferecer denúncia contra determinada pessoa que se encontra sendo investigada pela prática de crime previsto em lei, ofereça um acordo pelo qual não será iniciada a ação penal.
Para tanto, há que estarem presentes algumas condições, sendo as mais importantes: que o crime não tenha sido cometido com o emprego de violência ou grave ameaça à vítima, que a pena mínima prevista ao delito seja inferior a quatro anos, e que o acusado confesse de forma espontânea a prática do delito.
Já há alguns casos recentes pelos fóruns regionais de nosso Brasil, como em Blumenau/SC, Rio Branco/AC, Rio de Janeiro/RJ e em Comarcas do interior de São Paulo. Em todos os casos analisados, foram fixadas as seguintes condições ao acusado: pagamento de multa, comparecer bimestralmente ao Juízo por um ano, prestar serviço comunitário, não mudar de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo e não ser processado por outro crime durante o prazo de cumprimento do acordo.
A vantagem para o acusado, embora ele tenha que confessar a prática do delito, é que, em apenas um ato processual, sua situação será inteiramente resolvida, sem ser formalmente processado criminalmente e sem correr o risco de ser condenado.