Em recente decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Rondônia, a qual foi tomada por unanimidade dos julgadores daquela Corte, foi determinada a substituição de valores bloqueados em execução fiscal, via Bacenjud, por fiança bancária ou seguro garantia, desde que em valor superior a 30% do valor da execução.
No caso em apreço, a devedora suscitou em seu recurso que o bloqueio de valores pelo sistema do Banco Central foi concedido pelo magistrado monocrático sem que a executada/devedora tivesse sido validamente citada e sem que a exequente/credora tivesse pedido, expressamente, a indisponibilidade dos ativos e bens da mesma.
No voto do Desembargador Relator, o qual foi seguido pelos demais componentes da Câmara de forma unânime, restou entendido que, para fins de substituição de penhora, “equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de 30%.” Ainda ressaltou o órgão julgador que não se mostra razoável que a exequente recuse a garantia ofertada pela devedora em valor superior ao débito executado e, em contrapartida, opte por manter o bloqueio de valores cobrados na execução, ainda que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabeleça a ordem de bens a serem penhorados, cabendo ressaltar que tal ordem é preferencial, e não obrigatória.
Pontuou o Acórdão, por fim, que deve ser respeitada a regra estabelecida no caput do artigo 805 do mesmo Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deve ser manejada da forma menos gravosa ao devedor, o que não vinha se observando no caso analisado.
Fonte: AI 0801691-66.2019.8.22.0000 – 2ª Cesp – TJRO